quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Voo atrasado dá direito à reparação


Empresas têm de oferecer assistência aos passageiros e indenizar vítimas de atrasos

Situações de constrangimento total e infelizmente comuns atualmente em relação aos voos, devem ser reparadas e rendem direito a indenização por danos morais, já as empresas aéreas também devem obedecer o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Independentemente do motivo que causou atraso ou cancelamento do voo, todas empresas devem prestar assistência informativa e material.
A Anac determina que, em atraso superior a quatro horas, a empresa deve prestar assistência (não especificada por tipo, critério ou tempo), condicionada à concordância do passageiro em viajar em outro voo).
O passageiro pode optar pelo reembolso total ou reacomodação em outro voo, próprio ou de outra companhia. Não prevê opção de conclusão do voo por outro meio de transporte
Se seus direitos não forem respeitados, procure a Justiça. É bom lembrar que, mesmo em atrasos inferiores a quatro horas, a Justiça tem sido favorável aos direitos dos passageiros.

Produto com defeito: lojas não seguem lei


Se o produto estiver com defeito, a loja tem 30 dias para resolver o problema.
Procure uma assistência técnica. Se nesse prazo o "defeito" não for consertado você poderá escolher entre:
• trocar o produto, ou
• receber o dinheiro de volta, ou
• ter um desconto no preço.
Essas mesmas escolhas o consumidor poderá fazer sem esperar os 30 dias para o conserto, caso se trate de produto essencial ou se, mesmo consertado, o produto tiver seu valor diminuido.

UM SERVIÇO É MAL EXECUTADO
Você pode escolher que:

• o serviço seja feito novamente sem qualquer custo, ou
• receber de volta o valor pago, em dinheiro, ou
• ter uma desconto no preço pago.

NÃO ESQUEÇA!
A nota fiscal é um direito seu e sua maior garantia. Não deixe de exigi-la.
O Termo de Garantia, o manual de instrução e a relação da rede de assistências técnicas, em língua portuguêsa, devem vir junto com o produto.
Guarde-os com cuidado!

Direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor


Art. 49. "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio".
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".

As eventuais despesas de envio, frete ou quaisquer outros encargos suportados pelos fornecedores, não precisam ser ressarcidos pelo consumidor, isto porque estas despesas fazem parte do risco do negócio oferecido, de sorte que estes não têm do que reclamar se a relação jurídica foi desfeita pelo direito de arrependimento do consumidor.
A cláusula contratual que lhe tire o direito ao reembolso das quantias pagas é abusiva e, portanto nula de pleno direito, de acordo com a própria prescrição do CDC em seu art. 51, II, in verbis:
Art. 51. "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que": II. "Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código".
Portanto, o fornecedor não se exime, mesmo que esteja previsto contratualmente, de reembolsar as quantias pagas pelo consumidor, devidamente acrescidas de correção monetária.

De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, quando a aquisição de produto ocorrer fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, através de internet ou por outro meio similar) o consumidor tem o prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato, para desistência. O mencionado artigo dispõe que:
Ao exercer o direito de arrependimento é importante que formalize a decisão. Se entregar carta, protocole uma via. Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail imprima a mensagem. Por fax, guarde o pedido com o comprovante da remessa.