quinta-feira, 30 de julho de 2015

Proibição de entregar imóvel sem habite-se em Ananindeua



Há a Lei 2.480 de 05/01/2011 da Prefeitura de Ananindeua, que é o Código de Obras e Edificações de Ananindeua, seção VIII – Da Conclusão e Entrega das Obras, artigos 48, 49, 50, 51, 52 e 53 que informam os requisitos de uma obra para ser considerada terminada.
O artigo 49 diz: “Nenhuma edificação, construção, reconstrução, reforma ou acréscimo poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo habite-se”.
Mas mesmo ciente da existência dessa lei, por conta própria algumas construtoras entregaram os imóveis contrariando as determinações municipais e pondo em risco a integridade e segurança dos proprietários e suas famílias, já que entregou os imóveis sem nenhum respaldo e garantias legais.


A entrega dos imóveis ocorreu de forma irregular, já que não poderiam entregar os imóveis sem a autorização da prefeitura. Os moradores podem até ser multados por ocuparem um imóvel sem habite-se.
Além disso um imóvel sem habite-se no caso de venda é avaliado bem abaixo do valor de mercado por causa disso diminuindo a procura de pretensos adquirentes, resultado do que se denomina, em Economia, da “Lei da Oferta e Procura”. 
É importante que as construtoras/incorporadoras tomem conhecimento dos reflexos decorrentes do ato de “entrega das chaves” do empreendimento sem o ato administrativo autorizador de habitação (habite-se), já que pode, inclusive, responder civilmente pelos eventuais prejuízos aos adquirentes por conta da omissão.

Art. 3o Para efeito desta Lei, os seguintes termos ficam admitidos como: ... HABITESE - Documento fornecido pela Municipalidade, autorizando a utilização da edificação. ... Art. 48 Uma obra é considerada concluída quando estiverem dependendo apenas de pintura externa ou interna, limpeza de pisos e regularização do terreno circundante e estiverem em condições de habitabilidade e/ou uso.
Conclui-se da norma acima descrita que até a obtenção do Habite-se pela construtora/incorporadora, a entrega das chaves ato simbólico por meio do qual se dá a imissão do adquirente na posse do imóvel, não se aperfeiçoa porquanto a obrigação não foi cumprida integralmente em conformidade com o que preceitua o ordenamento jurídico vigente no município de Ananindeua. 
Para que a transmissão da posse se aperfeiçoasse era necessário que o imóvel estivesse em perfeitas condições de uso e habitabilidade, para o que faz-se necessária a obtenção do Habite-se, logo, se isto não ocorreu, a obrigação da construtora/incorporadora de entregar a coisa não foi perfeitamente cumprida. Neste sentido, até que se aperfeiçoe a entrega do imóvel mediante a entrega da certidão do Habite-se, as obrigações decorrentes da titularidade do imóvel, tal como as taxas condominiais, são de responsabilidade da construtora/incorporadora.
O artigo 233 do Código Civil diz: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
habite-se” pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação."



Assim, por ser a certidão do habite-se um documento que atesta que o imóvel foi construído seguindo-se as exigências estabelecidas pela prefeitura para a aprovação de projetos, o mesmo é documento essencial para a instituição condominial.
Quem estiver sendo cobrado de taxas condominiais sem o habite-se, deve processar a construtora/incorporadora e pedir ressarcimento em dobro segundo o CDC das taxas condominiais cobradas indevidamente além de pedir indenização por danos morais.