Há a Lei
2.480 de 05/01/2011 da Prefeitura de Ananindeua, que é o Código de Obras e
Edificações de Ananindeua, seção VIII – Da Conclusão e Entrega das Obras,
artigos 48, 49, 50, 51, 52 e 53 que informam os requisitos de uma obra para ser
considerada terminada.
O
artigo 49 diz: “Nenhuma edificação,
construção, reconstrução, reforma ou acréscimo poderá ser ocupada sem que seja
procedida vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo habite-se”.
Mas mesmo ciente da existência dessa lei, por conta própria algumas construtoras entregaram os imóveis contrariando as determinações municipais e pondo em risco a integridade e
segurança dos proprietários e suas famílias, já que entregou os imóveis sem
nenhum respaldo e garantias legais.
A entrega dos imóveis ocorreu de forma irregular, já que não poderiam entregar os imóveis sem a autorização da prefeitura. Os moradores podem até ser multados por ocuparem um imóvel sem habite-se.
Além disso um imóvel sem habite-se no caso de venda é avaliado bem abaixo do valor de mercado por causa disso diminuindo a
procura de pretensos adquirentes, resultado do que se denomina, em Economia, da
“Lei da Oferta e Procura”.
É importante que as construtoras/incorporadoras
tomem conhecimento dos reflexos decorrentes do ato de “entrega das chaves” do
empreendimento sem o ato administrativo autorizador de habitação (habite-se),
já que pode, inclusive, responder civilmente pelos eventuais prejuízos aos
adquirentes por conta da omissão.
Art. 3o Para efeito
desta Lei, os seguintes termos ficam admitidos como: ... HABITESE - Documento
fornecido pela Municipalidade, autorizando a utilização da edificação. ... Art.
48 Uma obra é considerada concluída quando estiverem dependendo apenas de
pintura externa ou interna, limpeza de pisos e regularização do terreno circundante
e estiverem em condições de habitabilidade e/ou uso.
Conclui-se
da norma acima descrita que até a obtenção do Habite-se pela construtora/incorporadora, a entrega das chaves ato simbólico por meio do qual se dá a
imissão do adquirente na posse do imóvel, não se aperfeiçoa porquanto a
obrigação não foi cumprida integralmente em conformidade com o que preceitua o
ordenamento jurídico vigente no município de Ananindeua.
Para que a transmissão da posse se aperfeiçoasse era
necessário que o imóvel estivesse em perfeitas condições de uso e
habitabilidade, para o que faz-se necessária a obtenção do Habite-se, logo, se
isto não ocorreu, a obrigação da construtora/incorporadora de entregar a coisa não foi
perfeitamente cumprida.
Neste sentido, até que se aperfeiçoe a entrega
do imóvel mediante a entrega da certidão do Habite-se, as obrigações
decorrentes da titularidade do imóvel, tal como as taxas condominiais, são de
responsabilidade da construtora/incorporadora.
O artigo 233 do Código Civil diz: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
habite-se”
pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da
construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das
unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem
da demora no cumprimento dessa obrigação."
Assim, por ser a certidão do habite-se um
documento que atesta que o imóvel foi construído seguindo-se as exigências
estabelecidas pela prefeitura para a aprovação de projetos, o mesmo é documento
essencial para a instituição condominial.
Quem estiver sendo cobrado de taxas condominiais sem o habite-se, deve processar a construtora/incorporadora e pedir ressarcimento em dobro segundo o CDC das taxas condominiais cobradas indevidamente além de pedir indenização por danos morais.

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