A Tarifa de Adiantamento a Depositante é cobrada quando há um excesso ou “estouro” do limite do cheque especial ou da conta corrente.
Não obstante, os valores dessas tarifas
são altos, e que incide ainda que o valor excedente seja ínfimo, atenua-se a
isto, o fato de ser cobrada diversas vezes no mesmo contrato, mesmo sem
respaldo de regulamentação permissiva.
Assim,
por tratar-se de valores relativamente pequenos para discussão judicial, as
Instituições Financeiras abusam dos consumidores, que ficam à mercê destas
cobranças que exorbitam o aceitável.
A Resolução 3.919 de
25/11/2010 do Bacen que permitiu essa cobrança traz em seu artigo 1o o seguinte: “A cobrança de
remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no
contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo
serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Para essa cobrança de tarifa de adiantamento de depositante ser legal é necessário que o cliente autorize por escrito ao banco. Caso contrário ela é ilegal e o cliente tem que pedir na justiça o estorno do pagamento dessas tarifas indevidas.

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